Saiba como funciona a intimação do devedor na alienação fiduciária e quando falhas na notificação podem justificar o questionamento do leilão.
Série leilão extrajudicial · peça 2 de 5 · Direito Imobiliário
A intimação é uma das etapas mais importantes do procedimento de execução extrajudicial de um imóvel financiado com alienação fiduciária.
É por meio dela que o devedor é formalmente chamado a regularizar a dívida antes que a propriedade seja consolidada em favor do credor.
Por isso, problemas nessa etapa podem ter consequências relevantes.
Mas é preciso cuidado com uma afirmação bastante comum na internet:
“Se eu não recebi a carta pessoalmente, o leilão é automaticamente nulo.”
Não é tão simples.
O que diz atualmente a Lei 9.514/97?
O artigo 26 estabelece a intimação do devedor e disciplina diferentes maneiras de sua realização.
A legislação também trata expressamente das situações em que o devedor está em local ignorado, incerto ou inacessível.
A Lei 14.711/2023 trouxe novas regras relevantes.
Entre elas, está a responsabilidade do devedor de informar ao credor eventual mudança de endereço.
Além disso, quando houver endereço eletrônico fornecido no contrato, a legislação prevê o envio da comunicação eletrônica antes da utilização da intimação por edital nas circunstâncias previstas em lei.
Quando o edital merece atenção?
A intimação por edital é uma modalidade excepcional.
Por isso, um dos pontos de auditoria do procedimento é descobrir o que aconteceu antes de o cartório chegar ao edital.
Exemplo
Marcelo mora no mesmo imóvel financiado há oito anos.
O contrato contém aquele endereço e também seu e-mail.
Nenhuma correspondência chega ao imóvel.
Posteriormente, ele descobre que foi considerado em “local ignorado” e que houve publicação de edital.
Nesse cenário, deve-se investigar:
- quais diligências foram realizadas;
- em quais endereços;
- o resultado registrado pelo responsável;
- se o contato eletrônico existente no contrato foi utilizado;
- quando ocorreu a publicação do edital.
Não significa automaticamente que o procedimento seja inválido.
Mas existe uma questão concreta a ser investigada.
E se o devedor mudou de endereço?
Aqui a situação muda.
A legislação atual atribui ao devedor o dever de comunicar ao credor fiduciário a alteração do domicílio.
Exemplo
Fernanda informou no financiamento o endereço “A”.
Três anos depois mudou para o endereço “B”, mas nunca comunicou a instituição financeira.
As notificações foram encaminhadas para os endereços constantes do contrato.
A simples alegação posterior de que “não recebeu porque havia se mudado” pode não ser suficiente para demonstrar irregularidade.
Por isso, cada caso precisa ser reconstruído documentalmente.
Também é preciso comunicar o leilão?
Sim, mas há outra distinção importante.
Após as mudanças legislativas ocorridas desde 2017, o artigo 27, §2º-A, determina que as datas, horários e locais dos leilões sejam comunicados ao devedor pelos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico.
Isso é diferente de simplesmente repetir que “todo leilão exige intimação pessoal em mãos”.
A análise deve observar a legislação aplicável ao momento em que o procedimento ocorreu.
Por que a data do contrato e do procedimento importam?
A Lei 9.514/97 sofreu diversas alterações.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já destacou que a obrigatoriedade legal de comunicação da data do leilão mudou com a Lei 13.465/2017.
Portanto, copiar uma tese encontrada em um processo antigo sem verificar a época dos fatos pode gerar uma conclusão errada.
Quais documentos devem ser analisados?
Em um caso envolvendo possível falha de intimação, normalmente são importantes:
- contrato de financiamento;
- matrícula atualizada;
- certidão do procedimento realizado pelo Registro de Imóveis;
- avisos de recebimento;
- certidões das diligências;
- edital de intimação;
- e-mails eventualmente enviados;
- edital do leilão.
Conclusão
A falta de conhecimento efetivo do devedor sobre o procedimento merece atenção.
Mas a análise não deve partir apenas da frase:
“Eu não recebi nada.”
É necessário descobrir como o credor e o cartório tentaram realizar a comunicação e se os requisitos legais aplicáveis foram cumpridos.
É justamente nesse ponto que uma auditoria documental pode revelar um vício relevante.
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Dr. Melque Cerqueira
Advogado Tributarista | OAB/RO 15.818
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