Entenda as regras atuais sobre valor mínimo, avaliação, descrição do imóvel e preço vil nos leilões extrajudiciais regidos pela Lei 9.514/97.
Série leilão extrajudicial · peça 5 de 5 · Direito Imobiliário
Um apartamento avaliado em R$ 700 mil pode ser vendido por R$ 350 mil?
E se o edital informar apenas a existência de um terreno quando, na realidade, existe uma casa construída sobre ele?
Questões relacionadas ao valor e à descrição do imóvel podem ter grande importância nos leilões extrajudiciais.
Mas a análise precisa respeitar as regras específicas da Lei 9.514/97.
Existe um percentual único para caracterizar preço vil?
Não é recomendável adotar uma regra genérica do tipo:
“qualquer imóvel vendido por menos de 50% do valor de mercado gera automaticamente nulidade”.
A própria Lei 9.514/97 possui critérios específicos para os leilões extrajudiciais.
Além disso, a Lei 14.711/2023 modificou as regras.
Como funciona o segundo leilão?
No regime geral do artigo 27, o segundo leilão utiliza como referência o valor integral da dívida e dos encargos legalmente previstos.
Caso não exista lance que alcance esse montante, a legislação permite ao credor, a seu exclusivo critério, aceitar lance correspondente a pelo menos metade do valor de avaliação do imóvel.
Por isso, a análise não pode considerar somente o valor de mercado encontrado em anúncios de imóveis.
É necessário identificar:
- valor de avaliação utilizado;
- dívida;
- despesas;
- encargos;
- natureza do financiamento;
- primeiro e segundo leilões;
- lance efetivamente aceito.
Imóvel residencial possui regra específica
Esse é um detalhe importante após a Lei 14.711/2023.
O artigo 26-A estabelece um regime específico para determinados financiamentos destinados à aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor.
Por isso, não se deve pegar isoladamente a regra geral do artigo 27 e aplicá-la automaticamente a qualquer financiamento residencial.
Antes de discutir “preço vil”, é preciso identificar qual regime legal se aplica à operação.
A descrição do imóvel também interfere no preço
Imagine o seguinte caso:
Um terreno foi adquirido mediante financiamento.
Posteriormente, uma residência de alto padrão foi construída no local.
Anos depois, o imóvel é levado a leilão.
Mas o edital continua descrevendo o bem simplesmente como:
“terreno urbano”.
Qual o problema?
Um possível comprador que veja o edital pode imaginar estar adquirindo apenas um lote vazio.
Isso pode diminuir o interesse pelo bem e interferir diretamente no lance.
O STJ já enfrentou situação semelhante
No REsp 2.167.979, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o edital deve refletir a situação existente do imóvel no momento do leilão.
Naquele processo, a descrição inadequada do bem foi relacionada ao preço pelo qual ocorreu a alienação.
O STJ reconheceu a nulidade da arrematação e determinou a realização de novo leilão com a descrição correta.
O precedente demonstra uma ideia importante:
o edital não é mera formalidade.
Ele possui função econômica.
É a partir das informações ali apresentadas que potenciais compradores avaliam se desejam participar do leilão e quanto estão dispostos a pagar.
Toda benfeitoria omitida gera nulidade?
Não automaticamente.
É preciso demonstrar a relevância da informação e sua possível influência no procedimento.
Exemplo
Uma pequena pintura realizada no imóvel provavelmente possui impacto diferente da omissão de uma residência inteira construída sobre um terreno.
Novamente, o problema precisa ser concreto.
O que deve ser comparado?
Quando existe suspeita relacionada ao valor do leilão, é interessante colocar lado a lado:
- Matrícula
- Contrato
- Avaliação
- Edital
- Situação real do imóvel
- Valor da arrematação
Essa comparação frequentemente permite descobrir inconsistências que não aparecem olhando apenas um dos documentos.
Conclusão
Preço vil não deve ser tratado como uma fórmula matemática isolada.
A legislação da alienação fiduciária possui regras próprias de valor mínimo, e determinadas operações residenciais possuem tratamento específico.
Além disso, defeitos na descrição e na avaliação podem interferir na formação do preço e, em situações concretas, tornar-se juridicamente relevantes.
Quando existe suspeita de venda por valor muito inferior ao real, a análise deve começar pelo edital, avaliação, matrícula e resultado do leilão.
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Dr. Melque Cerqueira
Advogado Tributarista | OAB/RO 15.818
Especialista em defesa fiscal e planejamento tributário estratégico. Atua protegendo o patrimônio de empresas e pessoas físicas com rigor técnico e ética.

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